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Guia legal

Cremes de rosto e publicidade: o que a lei permite em Portugal

Sobre a Eudalie escrevemos só o que a legislação cosmética da UE permite. Este artigo explica as regras, nomeia as autoridades portuguesas e mostra como reconhecer uma publicidade que as viola.

Cosmético: definição e limite

Um produto cosmético é, segundo o art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes superficiais do corpo humano com a finalidade de as limpar, perfumar, modificar o seu aspeto, proteger, manter em bom estado ou corrigir odores corporais. Um creme de rosto cabe nessa definição — enquanto não pretender atuar sobre uma doença. No momento em que um produto afirma curar o acne como condição clínica, tratar a dermatite ou «regenerar» tecidos em sentido médico, sai do âmbito cosmético: seria um medicamento ou um dispositivo médico, com requisitos de autorização completamente diferentes.

Alegações: os seis critérios

O art. 20.º do Regulamento n.º 1223/2009 proíbe atribuir aos cosméticos características ou funções que não possuem. O Regulamento (UE) n.º 655/2013 fixa seis critérios comuns: conformidade legal, veracidade, fundamentação com provas, honestidade, equidade e decisões informadas. Na prática: «apaga as rugas», «rejuvenesce 10 anos» ou «regenera a pele» são afirmações que exigem provas — e as propriedades de um ingrediente não podem ser transferidas, sem mais, para o produto acabado.

Rotulagem: INCI e CosIng

O art. 19.º exige em todos os cosméticos a lista de ingredientes por ordem decrescente de peso (abaixo de 1 %, em qualquer ordem), com a nomenclatura INCI, além do conteúdo nominal, da pessoa responsável, do prazo depois de aberto ou da data de durabilidade mínima, das precauções e do número de lote. A base de dados CosIng da Comissão Europeia indica para cada ingrediente as suas funções — humectante, condicionador da pele, conservante, antimicrobiano. Essas funções são a única coisa que usamos na página do produto.

Quem vigia em Portugal

O INFARMED, I.P. é a autoridade competente para os produtos cosméticos: o Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, assegura a execução do Regulamento n.º 1223/2009 na ordem jurídica portuguesa, revogou o anterior Decreto-Lei n.º 189/2008 e atribui ao INFARMED a fiscalização e o regime sancionatório. A publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais são fiscalizadas pela ASAE, com base no Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) e no Decreto-Lei n.º 57/2008; a informação ao consumidor está a cargo da Direção-Geral do Consumidor; a proteção de dados é supervisionada pela CNPD.

Avaliações e preços

Desde a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, o profissional que dá acesso a avaliações de consumidores tem de informar se garante que provêm de quem realmente usou ou adquiriu o produto e como o verifica; apresentar avaliações falsas ou encomendá-las é uma prática comercial desleal (Decreto-Lei n.º 57/2008). Os anúncios de redução de preço têm de indicar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores (Decreto-Lei n.º 70/2007, na redação atual). É por isso que não mostramos estrelas sem fonte nem preços riscados.

O que não é permitido — lista prática

  • «cura o acne», «elimina as manchas da pele», «trata a rosácea» — afirmações terapêuticas, proibidas para cosméticos;
  • «clinicamente comprovado» sem estudos acessíveis (fundamentação segundo o 655/2013);
  • recomendações de médicos ou testemunhos que sugiram um efeito curativo;
  • opiniões inventadas e «médias» sem verificação de compra;
  • preços riscados sem o preço mais baixo dos 30 dias anteriores.

Como ler a publicidade de um creme de rosto

  1. Procure a lista INCI completa: sem ela não há nada para comparar.
  2. Verifique se as afirmações ficam à superfície da pele — tudo o que soe a doença não é cosmético.
  3. Repare na pessoa responsável e no prazo depois de aberto na embalagem.
  4. Desconfie de «antes e depois», testemunhos com nome próprio e contagens decrescentes.
  5. Compare a embalagem que recebe com a página — a embalagem manda sempre.

Fontes e bibliografia

  1. Regulamento (CE) n.º 1223/2009 relativo aos produtos cosméticos (art. 2.º, 4.º, 10.º, 13.º, 19.º, 20.º) — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32009R1223
  2. Regulamento (UE) n.º 655/2013 — critérios comuns para a justificação das alegações relativas a produtos cosméticos — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32013R0655
  3. Regulamento (UE) 2026/78 da Comissão, de 12 de janeiro de 2026 — prata (nano, maciça, micronizada) nos produtos cosméticos, aplicável desde 1.5.2026 — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32026R0078
  4. CosIng — base de dados da Comissão Europeia sobre ingredientes cosméticos — ec.europa.eu/growth/tools-databases/cosing/
  5. Documento técnico da Comissão sobre alegações de produtos cosméticos (2017) — single-market-economy.ec.europa.eu/sectors/cosmetics/legislation_en
  6. Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março — execução do Regulamento (CE) n.º 1223/2009 na ordem jurídica portuguesa (Diário da República, 1.ª série) — files.diariodarepublica.pt/1s/2025/03/05500/0003900050.pdf
  7. INFARMED, I.P. — Produtos cosméticos — www.infarmed.pt/web/infarmed/entidades/cosmeticos
  8. Decreto-Lei n.º 24/2014 — contratos celebrados à distância (art. 5.º, 10.º, 12.º, 13.º, 17.º), versão consolidada — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2062&tabela=leis
  9. Decreto-Lei n.º 84/2021 — direitos do consumidor na compra e venda de bens (art. 12.º) — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=3471&tabela=leis
  10. Decreto-Lei n.º 57/2008 — práticas comerciais desleais, na redação do Decreto-Lei n.º 109-G/2021 — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=1067&tabela=leis
  11. Código da Publicidade — Decreto-Lei n.º 330/90 — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=390&tabela=leis
  12. Decreto-Lei n.º 156/2005 — Livro de Reclamações — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=737&tabela=leis
  13. Lei n.º 144/2015 — mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=2425&tabela=leis
  14. Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) — www.cnpd.pt/
  15. Lei n.º 41/2004 — proteção de dados pessoais e privacidade nas comunicações eletrónicas (art. 5.º) — www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?nid=707&tabela=leis
  16. Decisão de adequação (UE) 2023/1795 — Quadro de Privacidade de Dados UE-EUA — eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32023D1795
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