Cosmético: definição e limite
Um produto cosmético é, segundo o art. 2.º do Regulamento (CE) n.º 1223/2009, qualquer substância ou mistura destinada a ser posta em contacto com as partes superficiais do corpo humano com a finalidade de as limpar, perfumar, modificar o seu aspeto, proteger, manter em bom estado ou corrigir odores corporais. Um creme de rosto cabe nessa definição — enquanto não pretender atuar sobre uma doença. No momento em que um produto afirma curar o acne como condição clínica, tratar a dermatite ou «regenerar» tecidos em sentido médico, sai do âmbito cosmético: seria um medicamento ou um dispositivo médico, com requisitos de autorização completamente diferentes.
Alegações: os seis critérios
O art. 20.º do Regulamento n.º 1223/2009 proíbe atribuir aos cosméticos características ou funções que não possuem. O Regulamento (UE) n.º 655/2013 fixa seis critérios comuns: conformidade legal, veracidade, fundamentação com provas, honestidade, equidade e decisões informadas. Na prática: «apaga as rugas», «rejuvenesce 10 anos» ou «regenera a pele» são afirmações que exigem provas — e as propriedades de um ingrediente não podem ser transferidas, sem mais, para o produto acabado.
Rotulagem: INCI e CosIng
O art. 19.º exige em todos os cosméticos a lista de ingredientes por ordem decrescente de peso (abaixo de 1 %, em qualquer ordem), com a nomenclatura INCI, além do conteúdo nominal, da pessoa responsável, do prazo depois de aberto ou da data de durabilidade mínima, das precauções e do número de lote. A base de dados CosIng da Comissão Europeia indica para cada ingrediente as suas funções — humectante, condicionador da pele, conservante, antimicrobiano. Essas funções são a única coisa que usamos na página do produto.
Quem vigia em Portugal
O INFARMED, I.P. é a autoridade competente para os produtos cosméticos: o Decreto-Lei n.º 23/2025, de 19 de março, assegura a execução do Regulamento n.º 1223/2009 na ordem jurídica portuguesa, revogou o anterior Decreto-Lei n.º 189/2008 e atribui ao INFARMED a fiscalização e o regime sancionatório. A publicidade enganosa e as práticas comerciais desleais são fiscalizadas pela ASAE, com base no Código da Publicidade (Decreto-Lei n.º 330/90) e no Decreto-Lei n.º 57/2008; a informação ao consumidor está a cargo da Direção-Geral do Consumidor; a proteção de dados é supervisionada pela CNPD.
Avaliações e preços
Desde a transposição da Diretiva (UE) 2019/2161 pelo Decreto-Lei n.º 109-G/2021, o profissional que dá acesso a avaliações de consumidores tem de informar se garante que provêm de quem realmente usou ou adquiriu o produto e como o verifica; apresentar avaliações falsas ou encomendá-las é uma prática comercial desleal (Decreto-Lei n.º 57/2008). Os anúncios de redução de preço têm de indicar o preço mais baixo praticado nos 30 dias anteriores (Decreto-Lei n.º 70/2007, na redação atual). É por isso que não mostramos estrelas sem fonte nem preços riscados.
O que não é permitido — lista prática
- «cura o acne», «elimina as manchas da pele», «trata a rosácea» — afirmações terapêuticas, proibidas para cosméticos;
- «clinicamente comprovado» sem estudos acessíveis (fundamentação segundo o 655/2013);
- recomendações de médicos ou testemunhos que sugiram um efeito curativo;
- opiniões inventadas e «médias» sem verificação de compra;
- preços riscados sem o preço mais baixo dos 30 dias anteriores.
Como ler a publicidade de um creme de rosto
- Procure a lista INCI completa: sem ela não há nada para comparar.
- Verifique se as afirmações ficam à superfície da pele — tudo o que soe a doença não é cosmético.
- Repare na pessoa responsável e no prazo depois de aberto na embalagem.
- Desconfie de «antes e depois», testemunhos com nome próprio e contagens decrescentes.
- Compare a embalagem que recebe com a página — a embalagem manda sempre.